Obrigatoriedade de uso da NFCe começa em 1º de junho.

Publicado: Sexta, 26 Fevereiro 2016

Senhores contribuintes lembramos que, de acordo com a Instrução Normativa nº 28, de 29.12.2014, está em vigor o cronograma de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica no Pará, para estabelecimentos que vendam ou forneçam mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ICMS, e que estejam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

A partir do dia 1º de junho cerca de 800 empresas obrigadas a emissão de NFC-e no Pará, credenciadas em 1º de junho de 2015, deverão passar a emitir exclusivamente o novo documento fiscal. Deixarão de ter validade as notas e cupons fiscais emitidos por estes contribuintes, conforme previsto no Art. 5º da Instrução Normativa nº 28/2014.

O calendário de obrigatoriedade de uso da NFCe, conforme definido no Art. 1º da Instrução Normativa nº 28/2014, é o seguinte: em 1º de junho de 2015, para estabelecimentos vinculados a Coordenação Especial de Grandes Contribuintes; em 1º de dezembro de 2015, para os estabelecimentos vinculados às demais Coordenações Regionais obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD; em 1º de junho de 2016 ficarão obrigados os demais estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.

A partir destas datas, é concedido a cada contribuinte o prazo de 12 meses para desativação dos equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF). Ao fim do prazo, somente serão consideradas regulares as operações que tenham emissão da NFC-e.

A Instrução Normativa nº 28/2014 também estipula o prazo de 12 meses de transição, permitindo o uso concomitante da NFCe com os documentos já existentes: a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (bloco de notas, modelo 2), e de Cupom Fiscal (emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF). Findo o prazo previsto na legislação, as empresas devem emitir somente NFCe.

Restrições no período de transição

A partir do credenciamento para emissão da NFC-e, a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, em relaçãoà Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, está limitada a dois blocos e ficará proibida a concessão de autorização de uso de qualquer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Providências após o período de transição

Após o período de transição, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (bloco de notas, modelo 2) ou de Cupom Fiscal após o prazo estabelecido pela Instrução Normativa nº 28/2014 tornará os documentos inidôneos, conforme previsto no Art. 5º da Instrução Normativa nº 28/2014. Também será necessário que sejam feitas as cessações de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ainda ativo, além do recolhimento dos blocos de notas não utilizados.

Os pedidos para cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF são recebidos de forma automatizada no Portal de Serviços na internet. O processo é virtual, com o pedido e a definitiva cessação sendo feito sem necessidade de protocolar processo físico.

No Portal de Serviços da Secretaria (www.sefa.pa.gov.br), o interessado acessa e identifica os equipamentos para os quais solicita cessação de uso e a empresa que fará a intervenção. A empresa recebe um aviso pelo sistema e tem o prazo de 30 dias para efetuar a intervenção técnica de cessação, transmitir os dados do ECF e finalizar o procedimento no portal. Caso a cessação não seja finalizada em 30 dias o pedido será indeferida e o contriuinte terá que fazer novo pedido.

Para maiores informações ligar para 0800-725-5533, ou acessar www.sefa.pa.gov.br/nfce

Liderança Estadual do Projeto NFCe